A Seção, no mérito, conheceu parcialmente do recurso principal da empresa de telefonia móvel
celular ao entendimento de que os serviços de habilitação e locação de telefones móveis celulares
e de assinatura (como sinônimo de contratação do serviço de comunicação) não sofrem a
incidência do ICMS. O convênio ICMS n. 69/1998, ao determinar a incidência do mencionado
tributo sobre a habilitação de telefone celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do
âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação do art. 108, § 1º, do CTN. Esse
tributo incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade fim), não sobre os atos
que a ela conduzem (atividade meio). A simples disponibilização aos usuários dos meios materiais
necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço, mas simples etapa
de sua implementação. Assim, quando alguém contrata um serviço e passa a ser dele um novo
usuário, não sendo hipótese de incidência da regra matriz do ICMS-comunicação.