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PROIBIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO POR ANALOGIA
Por: Flavio Brunner - 16/06/2009 12:05:02

Estudamos recentemente o artigo 108 do CTN, que estabelece regras para a integração da


legislação tributária, ou seja, como a autoridade competente para aplicá-la deverá agir, na


ausência de disposição expressa. A primeira previsão é o uso da analogia cujo emprego, no


entanto, não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Trata-se do princípio da


especificidade da lei tributária: fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo têm que


estar definidos em lei.


Recente decisão do STJ, abaixo reproduzida no que de interesse, exemplifica bem essa restrição:


TELEFONIA MÓVEL CELULAR. ICMS.


A Seção, no mérito, conheceu parcialmente do recurso principal da empresa de telefonia móvel


celular ao entendimento de que os serviços de habilitação e locação de telefones móveis celulares


e de assinatura (como sinônimo de contratação do serviço de comunicação) não sofrem a


incidência do ICMS. O convênio ICMS n. 69/1998, ao determinar a incidência do mencionado


tributo sobre a habilitação de telefone celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do


âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação do art. 108, § 1º, do CTN. Esse


tributo incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade fim), não sobre os atos


que a ela conduzem (atividade meio). A simples disponibilização aos usuários dos meios materiais


necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço, mas simples etapa


de sua implementação. Assim, quando alguém contrata um serviço e passa a ser dele um novo


usuário, não sendo hipótese de incidência da regra matriz do ICMS-comunicação. REsp 945.037-


AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/5/2009.

 
       - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
       - RECEITA FEDERAL - PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANÁLISE PERFUNCTÓRIA
       - CONTABILIDADE BÁSICA - MUDANÇAS DAS LEIS 11.638/07 E 11.491/09 - 4a PARTE
       - CONTABILIDADE BÁSICA - MUDANÇAS DAS LEIS 11.638/07 E 11.491/09 - 3a PARTE
       - CONTABILIDADE BÁSICA - MUDANÇAS DAS LEIS 11.638/07 E 11.491/09 - 2a PARTE
       - CONTABILIDADE BÁSICA - MUDANÇAS DAS LEIS 11.638/07 E 11.491/09 - 1a PARTE
       - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE versus RESPONSABILIDADE
       - CTN - SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO
       - CONTABILIDADE AVANÇADA - ICMS/SP - 09
       - RESOLUÇÃO CFC 1.142/08

COMENTÁRIOS:
Excelente exemplo com uma explicação simples e direta como é feito em aula.
Obrigada prof
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