Capítulo 1 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU FINANCEIRAS
 
1)LEI DAS S/A: Lei 6.404/76, modificada mais recentemente pela Lei 11.638/07 (conforme Instrução CVM 469/08, o disposto na Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, aplica-se às demonstrações financeiras de encerramento do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.) e pela Lei 11.941/09.
 
2)QUANDO DEVEM SER ELABORADAS: ao final de cada exercício social (art. 176)
 
3)OBRIGATÓRIAS PARA TODAS AS S/A (CAPITAL ABERTO OU FECHADO), SALVO RESSALVAS (art. 176):
      - Balanço Patrimonial
      - Demonstração do Resultado do Exercício
      - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
      - Demonstração das Mutações do PL (1)
      - Demonstração dos Fluxos de Caixa (2)
      - Demonstração do Valor Adicionado (3)
      - Notas Explicativas (§ 4o)
 
Ressalvas:
(1) se for publicada, substitui a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (art. 186, §2o). É obrigatória para as S/A de capital aberto (Instrução CVM 59/86).
 (2) no caso de S/A de capital fechado, só se PL ≥ R$ 2.000.000,00.
(3) só para as S/A de capital aberto.
 
Obs.: S/A de capital aberto: as que negociam suas ações no mercado secundário – bolsa de valores ou mercado de balcão.
 
4)Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte (Lei 11.638/07)
Art. 3º (da Lei 11.638/07) Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
 
5)COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC):
Art. 5o (da Lei 11.638/07)  A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
 
Em conformidade com esse objetivo, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), através da resolução CFC 1.055/05, composto pela ABRASCA, APIMEC, BOVESPA, CFC, FIPECAFI e IBRACON, contando com representantes do Banco Central do Brasil, da CVM, da RFB e da SUSEP, além de outras entidades convidadas. O CPC tem como objetivo conforme disposto no art. 3º da resolução supracitada:
 
"o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais." (consulte o site www.cpc.org.br) |