Capítulo 4 - DIVIDENDOS
 
1)DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
 
1.1)BASE LEGAL (LEI DAS S/A):
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193) e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197)
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
 
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei 11.638/07)
 
Art. 197. § 2o  A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
 
1.2)REGRA (art. 202 I) : o estabelecido no estatuto ou, se este for omisso, 50% do lucro líquido do exercício ajustado .
 
1.2.2)SE ESTATUTO FOR OMISSO:
 
A)DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO: 50% do lucro líquido ajustado.
 
B)LUCRO LÍQUIDO     -PRA QUE SERVE: só p/ cálculo do dividendo mínimo obrigatório
      AJUSTADO            -FÓRMULA:            (+) Lucro Líquido do Exercício
      (LLA)                                                           (-) Formação (e não o saldo):
                                                                                     (-) Reserva Legal
                                                                                     (-) Reserva p/ Contingências
                                                                                     (-) Reserva de Incentivos Fiscais (EXCLUSÃO FACULTATIVA!) ()
                                                                            (+) Reversão:
                                                                                     (+) Reserva p/ Contingências
                                                                            (=) Lucro Líquido Ajustado
 
() De acordo com o RTT previsto na Lei 11.491/09, para não sofrer tributação sobre as receitas correspondentes, a empresa DEVERÁ transferir para reserva de incentivos fiscais e deduzir, nessa apuração, a parcela do lucro decorrente de prêmio na emissão de debêntures e de doações e subvenções governamentais para investimentos.
 
Capítulo 5 - DRE: DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
 
1)OBJETIVO: fornecer o resultado (rédito) líquido do exercício e demonstrar como se chegou a ele
 
2)ESTRUTURA DA DRE:
 
(+)Receita Bruta das Vendas e Serviços (VB)
(-)Deduções da Receita Bruta (descontos incondicionais/abatimentos, vendas canceladas e tributos sobre vendas)
 (=)Receita Líquida das Vendas e Serviços ( VL )
(-)CMV (custo das mercadorias vendidas/ CSV (custo dos serviços prestados)
(=)Resultado Operacional Bruto (Lucro ou Prejuízo Bruto)
(-)Despesas Operacionais:      (-)Despesas com as vendas
      (-)Despesas financeiras, deduzidas das receitas financeiras
      (-)Despesas gerais e administrativas
      (-)Outras despesas operacionais
(+)Outras Receitas Operacionais
(=)Resultado Operacional Líquido (Lucro ou Prejuízo Operacional)
(+)Outras receitas
(-)Outras despesas
 (=)Resultado do exercício antes da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL) e do Imposto de Renda (IR)
(-)Despesa com a provisão para a CSSL
(-)Despesa com a provisão para o IR
(=)Resultado do Exercício depois da CSSL e do IR
(-)Participações e Contribuições
(=)Resultado Líquido do Exercício (Lucro ou Prejuízo Líquido)
 
Lucro ou Prejuízo Líquido por ação: Resultado Líquido do Exercício / No de ações do capital social
 
OBS.(+)Faturamento bruto
         (-)IPI faturado
         (=)Receita Bruta das Vendas
 RIR/99 (art. 279 § único): diz que IPI não integra a receita bruta. Lei das S/A não diz nada.
 
3)OUTRAS RECEITAS E OUTRAS DESPESAS
 
A)HISTÓRICO: a Lei das S/A, na redação anterior à Lei 11.941/09, referia-se a elas como “receitas e despesas não  operacionais”, sem defini-las. Quem o fazia era a legislação do imposto de renda (RIR/99), em seu artigo 418, no capítulo Resultados não Operacionais: “Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente” (Decreto-Lei no 1.598/77, art. 31). Como a legislação do imposto de renda continua em vigor e a Lei das S/A continua omissa quanto à definição de “outras receitas e outras despesas”, continuaremos adotando aqui a classificação anterior, substituindo “ativo permanente” por “ativo não circulante, exceto o realizável a longo prazo”).
 
B)NOÇÃO.: ganhos ou perdas de capital são resultados (outras receitas – outras despesas) de transações atípicas da empresa (geralmente alienação de bens e direitos do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível).
 
4)PARTICIPAÇÕES
A)DEF.: são as participações nos lucros atribuídas a terceiros , segundo disposição estatutária ou contratual, mesmo na forma de instrumentos financeiros (por exemplo, pagamento com ações da própria companhia).
 
B)TIPOS:            D ebêntures
                            E mpregados
                            A dministradores
                            P  artes Beneficiárias
                            F  undos de Previdência e Assistência Social a Empregados
 
C)CÁLCULO: extra-contábil, sobre o que sobra, nesta ordem, a partir do (RLE depois do IR - Prejuízos Acumulados)
 
5)MATERIAL PARA LEITURA: ARTIGOS PERTINENTES DA LEI DAS S/A
SEÇÃO V - Demonstração do Resultado do Exercício
        Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
        I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos
        II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto
        III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais
        IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
        V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto
        VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
        VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
        § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
        a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda e
        b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
        § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
 
CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e Dividendos
SEÇÃO I - Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
        Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
        Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participações
        Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
        Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Lucro Líquido
        Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.
Proposta de Destinação do Lucro
        Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
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